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Artigo 37.ºOmissão ou defeituoso cumprimento de obrigações

RevogadoVigente desde: 09/08/2019
1 -As entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de notificação à CNPD do tratamento de dados pessoais a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 27.º, prestem falsas informações ou cumpram a obrigação de notificação com inobservância dos termos previstos no artigo 29.º, ou ainda quando, depois de notificadas pela CNPD, mantiverem o acesso às redes abertas de transmissão de dados a responsáveis por tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei, praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a)Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 50000$00 e no máximo de 500000$00;
b)Tratando-se de pessoa colectiva ou de entidade sem personalidade jurídica, no mínimo de 300000$00 e no máximo de 3000000$00.
2 -A coima é agravada para o dobro dos seus limites quando se trate de dados sujeitos a controlo prévio, nos termos do artigo 28.º

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Vigente desde: 09/08/2019