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Artigo 39.ºConcurso de infracções

RevogadoVigente desde: 09/08/2019
1 -Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime.
2 -As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

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Versão 1

Vigente desde: 09/08/2019