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Artigo 40.ºPunição de negligência e da tentativa

RevogadoVigente desde: 09/08/2019
1 -A negligência é sempre punida nas contra-ordenações previstas no artigo 38.º
2 -A tentativa é sempre punível nas contra-ordenações previstas nos artigos 37.º e 38.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/08/2019