Saltar para o conteudo principal

Artigo 45.º-AInserção de dados falsos

RevogadoVigente desde: 09/08/2019
1 -Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 -A pena é agravada para o dobro se da alteração referida no número anterior resultar efetivo prejuízo para uma pessoa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/08/2019