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Artigo 45.ºViciação ou destruição de dados pessoais

RevogadoVigente desde: 09/08/2019
1 -Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 -A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 -Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/08/2019