Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 112.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 6437,2 milhões de euros.
Artigo 109.º — Financiamento do Orçamento do Estado
Vigente desde: 31/12/2007
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Vigente desde: 31/12/2007