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Artigo 110.ºFinanciamento de habitação e realojamento

Vigente desde: 31/12/2007
1 -Fica o IHRU autorizado a contrair empréstimos, designadamente junto do Banco Europeu do Investimento, até ao limite de 400 milhões de euros com a seguinte distribuição:
a)Até 200 milhões de euros para o financiamento das sociedades de reabilitação urbana e recuperação do parque habitacional degradado;
b)Até 200 milhões de euros para o financiamento do Programa n.º 18, «Desenvolvimento local, urbano e regional», medida n.º 2, «Habitação e realojamento» e projecto n.º 3250, «Realojamento».
2 -O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 109.º

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Vigente desde: 31/12/2007