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Artigo 130.ºPagamento de taxa às forças de segurança no âmbito de pedidos de colaboração

Vigente desde: 31/12/2007
A prestação de serviços, pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública, que decorram de pedidos de colaboração de entidades públicas ou privadas, nos termos previstos nas leis orgânicas respectivas, está sujeito ao pagamento de taxa, cujas condições e valor são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2007