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Artigo 133.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro

Vigente desde: 31/12/2007
1 -...
2 -...
3 -...
4 -A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador deve ser efectuada apenas por via electrónica.
5 -O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
6 -(Anterior n.º 4.)
7 -(Anterior n.º 5.)»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2007