1 -...
2 -Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas enviam o auto de notícia ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.
3 -...
a)...
b)20 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
c)...
d)...
4 -...
5 -...
6 -...