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Artigo 139.ºAlteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

Vigente desde: 31/12/2007
1 -...
2 -Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas enviam o auto de notícia ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.
3 -...
a)...
b)20 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
c)...
d)...
4 -...
5 -...
6 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2007