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Artigo 140.ºAditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

Vigente desde: 31/12/2007
São aditados à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Prescrição do procedimento
Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Artigo 16.º-B
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2007