São aditados à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-APrescrição do procedimentoOs procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.Artigo 16.º-BPrescrição das coimas e das sanções acessóriasAs coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.»