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Artigo 33.ºMobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Vigente desde: 31/12/2007
Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, I. P., quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2007