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Artigo 41.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho

Vigente desde: 31/12/2007
1 -Das contribuições orçamentadas no âmbito do Sistema Previdencial, no território continental, constituem receitas próprias:
a)Do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., uma percentagem de 4,7 % destinada à política de emprego e formação profissional;
b)Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., uma percentagem de 0,03 % destinada à política de emprego e formação profissional;
c)Da Autoridade para as Condições do Trabalho, uma percentagem de 0,20 % destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho;
d)Da Agência Nacional para as Qualificações, I. P., uma percentagem de 0,06 % destinada à política de emprego e formação profissional;
e)Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, uma percentagem de 0,01 % destinada à política de emprego e formação profissional.
2 -Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores uma percentagem de 5 % das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios, no âmbito do Sistema Previdencial, destinadas à política do emprego e formação profissional.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2007