O Governo procederá, em 2008, à revisão da taxa contributiva global dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, de modo que a soma das taxas mensais para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para o regime geral da segurança social não exceda a taxa social única global do regime geral da segurança social.
Artigo 42.º — Revisão das contribuições dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo
Vigente desde: 31/12/2007
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Vigente desde: 31/12/2007