a)Prever que os sujeitos passivos não residentes, com residência noutro Estado membro da União Europeia, que aufiram pelo menos 90 % do seu rendimento global no território português, possam optar pela equiparação aos sujeitos passivos residentes;
b)Prever que, em tais circunstâncias, o rendimento com origem no estrangeiro do sujeito passivo não residente deve ser tido em conta para efeitos de determinação da taxa aplicável ao rendimento obtido em território português;
c)Alargar a aplicação deste regime de opção ao rendimento do agregado familiar do não residente, quando pelo menos 90 % do rendimento de todo o agregado familiar tenha a sua fonte em território português.