1 -Os artigos 14.º, 40.º, 42.º, 53.º, 75.º, 81.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 109.º, 112.º e 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)Os encargos não devidamente documentados;
h)...
i)...
j)...
2 -...
3 -Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10 % ou com um valor de aquisição não inferior a (euro) 20 000 000 e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
4 -...
5 -...
6 -A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10 % ou com um valor de aquisição não inferior a (euro) 20 000 000, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
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14 -A Direcção-Geral dos Impostos pode autorizar que a condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 deixe de verificar-se, designadamente, em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial, mediante requerimento, a apresentar até ao final do período de tributação da ocorrência das alterações, em que seja demonstrado que a diferenciação introduzida tem por base critérios objectivos.
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16 -O montante mínimo do lucro tributável previsto na parte final do n.º 4 não se aplica: