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Artigo 52.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Vigente desde: 31/12/2007
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f)Ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
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7 -Excluem-se do regime estabelecido na alínea f) do n.º 3, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, os bens não destinados a posterior comercialização que, pelas suas características, ou pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a (euro) 50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais.
8 -No caso de início de actividade, a permilagem referida no número anterior aplica-se aos valores esperados, sem prejuízo de rectificação a efectuar na última declaração periódica a apresentar no ano de início de actividade, se os valores definitivos forem inferiores aos valores esperados.
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10 -Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis, se mostre devido imposto sobre veículos pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de chassis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração.
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23 -A) ... 24) ... 25) ... 26) ... 27) ... 28) ... 29) ... 30) ... 31) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; 32) ... 33) ... 34) ... 35) ... 36) ... 37) ... 38) ... 39) ... 40) ... 41) ...

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