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Artigo 59.ºRegiões de turismo e juntas de turismo

Vigente desde: 31/12/2007
1 -A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo, ou às entidades que lhes sucedam, é de 20 milhões de euros.
2 -A receita a transferir ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, das finanças e do turismo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2007