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Artigo 64.ºTaxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Vigente desde: 31/12/2007
1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos: (ver documento original)
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: (ver documento original)
4 -Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.

Histórico de Alterações

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