Saltar para o conteudo principal

Artigo 79.ºPlano Nacional de Leitura

Vigente desde: 31/12/2007
Reconhece-se, para os efeitos previstos nos artigos 56.º-C a 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que os apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho, são considerados de interesse para a educação e podem usufruir dos benefícios fiscais legalmente previstos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2007