Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºDespesas no âmbito do orçamento para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia

Vigente desde: 31/12/2007
1 -Fica o Governo autorizado a transferir verbas dos orçamentos dos serviços para o Programa 29 - «Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia», independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
2 -Transitam para 2008 as verbas do orçamento do Programa 29 - «Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia» não aplicadas em 2007, ficando o Governo autorizado a inscrevê-las na programação de 2008.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2007