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Artigo 91.ºRepublicação de códigos fiscais e legislação complementar

Vigente desde: 31/12/2007
1 -Fica o Governo autorizado a rever e a republicar, integrando todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas até à data de publicação da presente lei, com as correcções que, por isso, forem exigidas, os seguintes diplomas:
a)O Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro;
b)O Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro;
c)O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2 -Para efeitos da autorização legislativa conferida no número anterior, deve o Governo:
3 -A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2007