1 -O nadador-salvador deve fazer-se acompanhar de cartão de identificação, devidamente atualizado, ou tê-lo disponível para apresentação sempre que lhe for solicitado pelas entidades competentes.
2 -O cartão de identificação profissional, emitido pelo ISN, constitui documento habilitante para o exercício da atividade de nadador-salvador.
3 -O modelo do documento mencionado no n.º 1 é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.