1 -A carreira de nadador-salvador divide-se pelas seguintes categorias:
a)Nadador-salvador;
b)Nadador-salvador coordenador;
c)Nadador-salvador formador.
2 -A progressão de categoria faz-se de forma sequencial mediante a aquisição da habilitação legalmente exigida e ministrada em estabelecimentos de formação devidamente certificados.
3 -A atribuição das categorias previstas no presente Regulamento é da competência exclusiva do ISN.
4 -Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas no n.º 1 constam do apêndice ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.