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Artigo 35.ºNadador-salvador

Vigente desde: 29/08/2014
1 -A categoria de nadador-salvador é atribuída ao cidadão que conclua com aproveitamento o curso de nadador-salvador.
2 -Ao nadador-salvador é permitido desenvolver as funções previstas para a respetiva categoria no apêndice ao presente Regulamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/08/2014