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Artigo 38.ºContratação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2017
1 -O contrato celebrado entre o nadador-salvador e as entidades contratantes prevê, obrigatoriamente, os deveres e direitos específicos das partes contratantes, em especial a previsão do regime de proteção, assumindo a forma legal mais adequada, no respeito pelo enquadramento legal laboral vigente.
2 -Nas praias de banhos concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete aos respetivos concessionários.
3 -A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas ou de associações humanitárias de bombeiros.
4 -Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional cópia dos contratos no prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/08/2017

Lei n.º 61/2017 - 1.ª Série(01/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2014

Até: 01/08/2017