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Artigo 9.ºComposição da Comissão Técnica para a Segurança Aquática

Vigente desde: 29/08/2014
1 -A Comissão Técnica tem a seguinte composição:
a)O Diretor do ISN, que preside;
b)Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional;
c)Um representante da DGAM;
d)Um representante da EAM;
e)Um representante das escolas de formação de nadadores-salvadores profissionais (EFNSP);
f)Um representante das associações de nadadores-salvadores;
g)Um representante das associações de concessionários;
h)Quatro coordenadores nadadores-salvadores.
2 -O presidente da Comissão Técnica é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante da DGAM.
3 -Os elementos previstos na alínea h) do n.º 1 são convidados pelo presidente da Comissão Técnica de entre individualidades nacionais de reconhecido mérito e competência.
4 -Decorridos 30 dias da notificação para a designação dos elementos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1, na impossibilidade de obtenção de acordo, pode o presidente designar os representantes de entre as entidades elegíveis.
5 -Quando tal se justificar, em função de natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Técnica, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito e competência.
6 -A Comissão Técnica dispõe de um secretário, designado pelo seu presidente de entre os membros.
7 -A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Técnica não atribui o direito a qualquer remuneração ou prestação equiparável.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/08/2014