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Artigo 10.ºIntervenção acessória

Vigente desde: 27/08/2019
1 -O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
a)Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1 do artigo anterior, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas coletivas públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a ação vise a realização de interesses coletivos ou difusos;
b)Nos demais casos previstos na lei.
2 -Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.
3 -Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo aplicável.

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Vigente desde: 27/08/2019