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Artigo 9.ºIntervenção principal

Vigente desde: 27/08/2019
1 -O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
a)Quando representa o Estado;
b)Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;
c)Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
d)Quando assume, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
e)Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;
f)Quando representa interesses coletivos ou difusos;
g)Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
2 -Em caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3 -Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respetivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.

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