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Artigo 100.ºLimite aos poderes diretivos

Vigente desde: 27/08/2019
1 -Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
2 -A intervenção processual do superior hierárquico efetua-se nos termos do presente Estatuto e da lei de processo.
3 -Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de diretivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
4 -A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.
5 -No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a diretiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.
6 -Não podem ser objeto de recusa:
a)As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
b)As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.
7 -O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar, punida nos termos do artigo 215.º

Histórico de Alterações

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