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Artigo 14.ºDireção e hierarquia

Vigente desde: 27/08/2019
1 -No exercício das suas funções detêm poderes de direção, hierarquia e, nos termos da lei, intervenção processual, os seguintes magistrados:
a)O Procurador-Geral da República;
b)O Vice-Procurador-Geral da República;
c)O procurador-geral regional;
d)O diretor do departamento central de investigação e ação penal (DCIAP);
e)O diretor do departamento central de contencioso do Estado e de interesses coletivos e difusos;
f)O magistrado do ministério Público coordenador de Procuradoria da República de comarca;
g)O magistrado do Ministério Público coordenador de Procuradoria da República administrativa e fiscal;
h)O diretor do departamento de investigação e ação penal (DIAP) regional;
i)O diretor do DIAP.
2 -Os procuradores da República que dirigem procuradorias e secções dos DIAP detêm poderes de hierarquia processual, bem como os poderes que lhes sejam delegados pelo imediato superior hierárquico.

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