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Artigo 163.ºProcuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais centrais administrativos

Vigente desde: 27/08/2019
1 -O provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do Tribunal da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional efetua-se por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.
2 -Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos são providos por concurso de entre procuradores-gerais-adjuntos.
3 -As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por duas vezes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019