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Artigo 164.ºProvimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal

Vigente desde: 27/08/2019
1 -O provimento do lugar de diretor do DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que não pode vetar mais de dois nomes.
2 -O provimento dos lugares no DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República estes com classificação de mérito e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
3 -Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior, constituem fatores relevantes:
a)Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção ou participação em investigações;
b)Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
4 -As funções previstas nos n.os 1 e 2 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes.

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Versão 1

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