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Artigo 166.ºProvimento de diretor do departamento das tecnologias de informação

Vigente desde: 27/08/2019
1 -O lugar de diretor do departamento das tecnologias de informação é provido de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 -A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019