Saltar para o conteudo principal

Artigo 167.ºProvimento de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais

Vigente desde: 27/08/2019
1 -O lugar de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é provido de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 -A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019