Saltar para o conteúdo principal

Artigo 173.ºProcuradores-gerais regionais

Vigente desde: 27/08/2019
1 -Os lugares de procuradores-gerais regionais são providos pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.
2 -O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.
3 -As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas vezes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2019