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Artigo 202.ºCorreção oficiosa de erros materiais

Vigente desde: 27/08/2019
1 -Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2 -As correções referidas no número anterior são publicadas pelo Conselho Superior do Ministério Público e ficam sujeitas ao regime dos artigos 200.º e 201.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019