Saltar para o conteudo principal

Artigo 216.ºInfrações leves

Vigente desde: 27/08/2019
a)A ausência ilegítima e continuada por mais de três e menos de sete dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado esteja colocado;
b)O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado do Ministério Público, sem obter, quando exigível, a pertinente autorização;
c)Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no respetivo proémio do n.º 1 e que, por esse motivo, não seja considerada infração grave.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019