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Artigo 25.ºData das eleições

Vigente desde: 27/08/2019
1 -As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.
2 -O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 27/08/2019