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Artigo 259.ºAudiência pública

Vigente desde: 27/08/2019
1 -O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.
2 -A audiência pública é presidida pelo Procurador-Geral da República, nela participam os membros da secção disciplinar, o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.
3 -A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou mandatário.
4 -Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.

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Vigente desde: 27/08/2019