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Artigo 271.ºRevisão

Vigente desde: 27/08/2019
1 -As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.
2 -A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019