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Artigo 272.ºProcesso

Vigente desde: 27/08/2019
1 -A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.
2 -O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter após findar o procedimento disciplinar.

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Vigente desde: 27/08/2019