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Artigo 275.ºReabilitação

Vigente desde: 27/08/2019
1 -É concedida a reabilitação a quem demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.
2 -É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior do Ministério Público.
3 -Os magistrados do Ministério Público condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 227.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do procedimento disciplinar.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019