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Artigo 276.ºTramitação da reabilitação

Vigente desde: 27/08/2019
1 -A reabilitação pode ser requerida pelo magistrado do Ministério Público, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:
a)Seis meses, no caso de advertência;
b)Um ano, no caso de multa;
c)Dois anos, no caso de transferência;
d)Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
2 -A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido aplicadas, ficando averbada no registo individual das sanções aplicadas ao magistrado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019