1 -O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, de uma ou mais secções de avaliação do mérito profissional e de uma secção disciplinar.
2 -A secção permanente tem as competências que lhe forem delegadas pelo plenário e que não caibam nas competências das restantes secções, podendo aquele, por iniciativa própria ou a pedido, avocá-las.
3 -Compõem a secção permanente o Procurador-Geral da República e quatro vogais designados pelo plenário, por um período de três anos, renovável por uma única vez, salvaguardando-se, sempre que possível, quanto aos vogais, a representação paritária de magistrados e não magistrados.
4 -O Conselho Superior do Ministério Público funciona numa ou mais secções de avaliação do mérito profissional, nos termos a definir no regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.
5 -O exercício da ação disciplinar é da competência da secção disciplinar.
6 -Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público:
a)Cinco dos membros referidos nas alíneas b) e d) do artigo 22.º, em número proporcional à respetiva representação;
b)O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do artigo 22.º;
c)Três das personalidades a se refere a alínea e) do artigo 22.º, eleitos por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses;
d)Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do artigo 22.º, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.
7 -Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designa os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.
8 -Das deliberações das secções cabe recurso necessário para o plenário do Conselho Superior do Ministério Público.