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Artigo 36.ºDelegação de poderes

Vigente desde: 27/08/2019
1 -O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho e não estejam delegados na secção permanente.
2 -A delegação de poderes cessa com a mudança de sete ou mais membros do órgão delegante ou com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019