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Artigo 45.ºFuncionamento

Vigente desde: 27/08/2019
1 -A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos membros do Conselho Consultivo a ela admitidos.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos membros do Conselho Consultivo.
3 -O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019