1 -Existem quatro procuradorias da República administrativas e fiscais com sede e área territorial correspondentes às zonas administrativas e fiscais enunciadas no anexo i ao presente Estatuto.
2 -As procuradorias da República administrativas e fiscais integram as procuradorias localizadas nos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais da área de competência territorial respetiva, nos termos do anexo referido no número anterior.
3 -A procuradoria da República administrativa e fiscal é coordenada por um procurador-geral-adjunto, designado magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, compete ao magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal:
a)Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na procuradoria da República administrativa e fiscal respetiva;
b)Representar o Ministério Público nos respetivos tribunais administrativos e fiscais;
c)Propor ao procurador-geral regional a adoção de diretivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;
d)Planear e definir anualmente a atividade e os objetivos do Ministério Público na procuradoria da República administrativa e fiscal, acompanhar a sua execução, proceder à avaliação, e transmiti-la ao Procurador-Geral da República através do procurador-geral regional;
e)Promover a articulação com o Ministério Público na jurisdição dos tribunais judiciais, bem como com outras entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito da atuação deste na jurisdição administrativa e fiscal;
f)Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público que exercem funções na procuradoria da República administrativa e fiscal;
g)Acompanhar o movimento processual do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;
h)Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de magistrados;
i)Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de funções de magistrado em mais do que um tribunal ou juízo da mesma zona geográfica, com observância do estatuído no n.º 2 do artigo 77.º;
j)Afetar grupos de processos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;
k)Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços pelo Conselho Superior do Ministério Público;
l)Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;
m)Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na procuradoria da República administrativa e fiscal;
n)Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
o)Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável;
p)Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;
q)Determinar a aplicação de medidas de simplificação e de agilização processuais;
r)Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;
s)Exercer as demais competências previstas na lei e desenvolver as ações que lhe forem superiormente determinadas.
5 -Ao exercício das competências previstas nas alíneas h), i) e j) do número anterior aplica-se o disposto nos artigos 76.º a 81.º
6 -O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na respetiva área de jurisdição.