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Artigo 87.ºCompetência do diretor do DIAP

Vigente desde: 27/08/2019
a)Dirigir a atividade do Ministério Público no departamento;
b)Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
c)Assegurar a representação externa do departamento;
d)Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal, com as estruturas de suporte à investigação e de apoio à vítima e com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de crime;
e)Garantir a interlocução externa do departamento e assegurar a articulação com o DIAP regional, bem como com o DCIAP;
f)Criar mecanismos de articulação entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação;
g)Acompanhar o volume processual, designadamente identificando os processos que estão pendentes por tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias que adote, o magistrado coordenador de comarca;
h)Propor ao magistrado coordenador de comarca que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem;
i)Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento e promover reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados;
j)Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao magistrado coordenador de comarca;
k)Proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado;
l)Proferir decisões em conflitos internos de competência;
m)Exercer as demais funções previstas na lei.

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