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Artigo 19.º-ADados dinâmicos

Vigente desde: 26/08/2021
1 -Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização imediatamente após a respetiva recolha, através de Interface de Programação de Aplicações (IPA) adequado e sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.
2 -Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço desproporcionado, pode a mesma ocorrer num prazo razoável ou com restrições técnicas temporárias que não prejudiquem injustificadamente a exploração do seu potencial económico e social.
3 -Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2021